Quem tem culpa pelo desequilíbrio nas contas públicas de Curitiba? Com certeza, não são as servidoras e os servidores públicos. O mandato da vereadora Professora Josete tem firme convicção de que as trabalhadoras e os trabalhadores do serviço público ingressaram na Prefeitura e na Câmara Municipal demonstrando competência, ao serem aprovados em concorridos exames de seleção via concurso público, e cumprem a função de fazer os serviços públicos funcionarem com sua dedicação, respeitando os princípios constitucionais, aplicando as leis e normas vigentes na administração pública. Não são eles os gestores do fundo público que financia as obras e o custeio dos serviços ofertados à população. O gestor de plantão e sua equipe sazonal são os responsáveis por manter o equilíbrio entre a arrecadação de fundos e o investimento na cidade, pelos serviços para a população e pelo cumprimento dos deveres para com as servidoras e os servidores ativos, aposentados e pensionistas do município. Aos trabalhadores, cabe o papel de contribuir compulsoriamente, fiscalizar a aplicação dos recursos e reivindicar ações de transparência na gestão, atuando nas frentes onde a sua representação de classe compõe conselhos de administração e fiscalização.
Se não são as servidoras e os servidores os culpados pela má gestão dos recursos, não se pode dizer o mesmo dos administradores e legisladores na sociedade brasileira. Sociedade que faz parte de um contexto mundial, imersa num sistema que explora o trabalho e as trabalhadoras e os trabalhadores, enquanto privilegia o lucro e o bem-estar de parcela seleta da coletividade. Esse sistema excludente também teve e tem seus reflexos na forma de distribuir os recursos arrecadados nas três esferas de governo. Sabe-se que nem todos são iguais perante as leis que regem o atual e os antigos modelos previdenciários no país e em especial na história de Curitiba. No exemplo curitibano, basta comparar as aposentadorias concedidas ao longo dos últimos trinta anos, os benefícios incorporados aos salários, as atuais distorções salariais nas carreiras do serviço público, os planos de carreiras dos servidores da administração direta e do legislativo, as projeções para as futuras aposentadorias e as ameaças constantes ao fundo do IPMC. Nesse documento nos limitamos a recuperar um pouco da história de lutas pela manutenção dos direitos das trabalhadoras e trabalhadores do serviço público municipal de Curitiba, em especial à sua digna aposentadoria.
O descuido e a má gestão fazem história
Os marcos regulatórios para a poupança dos funcionários municipais que almejam auferir os benefícios na aposentadoria ou na proteção social para seus dependentes em caso de morte vêm de bastante tempo atrás. Em 23 de Julho de 1948 já se falava em contribuição de previdência na lei nº 98. Essa lei se aplicava para o desconto de 5% nos salários dos chamados extranumerários do serviço público, categoria que correspondia àqueles servidores não concursados, que existiam antes da constituição federal em vigor. Em 20 de Junho de 1950 a lei nº 265 aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, com previsão sobre os requisitos para a aposentadoria e sem a previsão de contribuições para esse fim por parte das servidoras e servidores. Em 29 de Dezembro de 1950 se instituiu o Montepio Obrigatório dos Servidores Públicos Municipais na lei nº 304, cujo benefício seria pago aos dependentes do servidor contribuinte em caso de morte. Em 08 de Maio de 1959 nasceu o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Curitiba, com a lei nº 1.762 que extinguiu o Montepio e criou outras vantagens assistenciais para os segurados, além da pensão. Em 07/12/1959 a lei nº 1823 trazia os seguintes benefícios aos contribuintes do IPMC: montepio obrigatório; assistência médica, hospitalar e dentária ao contribuinte e seus dependentes; empréstimos rápidos; empréstimos simples, empréstimos hipotecários, aquisição de imóveis para fins residenciais; armazém reembolsável, socorro farmacêutico reembolsável.
Em 19 de Setembro de 1962 a lei nº 2188 atualizava os benefícios prestados pelo Instituto aos seus contribuintes: pensão por morte, serviço de assistência alimentar, serviço de subsistência financeira (empréstimos).
Em 27 de novembro de 1979 o então prefeito Jaime Lerner sancionou a lei nº 6087, que passou a conceder pensão mensal para ex-vereadores da Câmara Municipal de Curitiba que tivessem exercido mandatos por seis legislaturas ou mais, consecutivos ou não, cabendo a esses, facultativamente, a inscrição no IPMC. Em 1995, o benefício da pensão foi estendido aos companheiros com a aprovação da lei nº 8787.
Em 1997, os servidores municipais, mobilizados pelas entidades sindicais que os representavam, organizaram debates sobre a situação financeira do Instituto e as irregularidades na prestação dos serviços, o que culminou na realização de um seminário no mês de maio daquele ano, por iniciativa da Comissão de Serviço Público da Câmara Municipal de Curitiba, onde estiverem presentes representantes da gestão municipal, vereadores, servidores, sindicalistas e diretores do IPMC. No ano seguinte, ampliaram-se as denúncias que já compareciam naquela ocasião e em 30 de novembro de 1998, o IPMC foi alvo de uma investigação através da Comissão Especial do IPMC, documentada no processo legislativo nº 405/1998 na Câmara Municipal de Curitiba, por iniciativa do então vereador Tadeu Veneri. Diz o documento: “… a comissão foi instituída em razão de reclamações contra os serviços, matérias jornalísticas sobre o não pagamento dos serviços prestados e a informação de que a Prefeitura Municipal de Curitiba não vinha repassando as contribuições.” O resultado da investigação concluiu que o IPMC vivia uma crise financeira causada em função do mau gerenciamento e acúmulo de dívidas, devido à ausência de repasse dos valores devidos da parte patronal, ocasionando atrasos nos pagamentos dos fornecedores e prestadores de serviços, levando à queda de credibilidade do instituto e redução na qualidade dos serviços para seus usuários.
Apurou-se na ocasião que em 08 de novembro de 1998 foi celebrado um termo de transação pactuando que o município quitava débitos na ordem de R$52.872.676,09(cinquenta e dois milhões oitocentos e setenta e dois mil reais e nove centavos), em forma de cessão de crédito, sem que a essa transação passasse pelo crivo de lei municipal e pelo debate necessário com as partes interessadas, nem tampouco a devida apuração dos reais valores que deixaram de entrar no caixa do Instituto ou quais valores compuseram as aposentadorias e pensões que foram desembolsadas pelos cofres da Prefeitura no período investigado. Outros indícios apontados na investigação mostravam irregularidades na compra de imóveis pelo IPMC, sugerindo ter ocorrido superfaturamento nos preços praticados e provável crime de corrupção ativa e passiva por parte dos responsáveis pelas transações. Tráfico de influências na contratação de serviços, falta de controle interno nas contas, ausência de cálculo atuarial para planejar despesas e receitas, gastos supérfluos e pagamentos substanciosos de horas extras a funcionários que ocupavam cargos na estrutura administrativa do instituto, também apareceram no relatório final da Comissão. O relator enumerou as propostas para sanar as questões evidenciadas na má gestão do IPMC, conforme segue:
Fonte: Cartilha Relatório da Comissão Especial – Mandato do Vereador Tadeu Veneri, Curitiba: 1999.
O relatório também aponta providências concretas para que a apuração minuciosa dos fatos ocorresse nas esferas competentes a fim de responsabilizar os envolvidos:
Fonte: Cartilha Relatório da Comissão Especial – Mandato do Vereador Tadeu Veneri, Curitiba: 1999.
Alguns membros da Comissão Especial decidiram por encaminhar para análise do departamento jurídico o relatório dos trabalhos. O parecer nº 62/1999 registra que: “a comissão não obteve elementos importantes que poderiam fornecer uma melhor visão de certas questões (….) das eventuais irregularidades que foram noticiadas, o que poderia a Comissão fazer, foi feito: foram registrados os depoimentos e documentos.O tratamento a ser dispensado a estes casos é outro ponto controvertido.Quanta a certas irregularidades que foram noticiadas em depoimentos, e cujas pessoas mencionadas não foram ouvidas pela Comissão, alguns membros preferem que seja adotada certa cautela.”
Por fim, em 31 de maio de 1999 o relatório com as conclusões dos trabalhos da Comissão Especial do IPMC foi aprovado com um adendo retirando o encaminhamento das denúncias ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Resulta desse episódio a Ação Popular proposta pelo então Vereador Tadeu Veneri que, usando de suas prerrogativas, buscou judicializar a matéria para responsabilizar aqueles que praticaram a má gestão dos recursos, o que, no entanto não logrou êxito, sendo negados os recursos do autor pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2005.
O caso Edifício Delta Corporate Building
A história do IPMC conta ainda com mais um capítulo inacabado no que diz respeito às transações nebulosas envolvendo interesses particulares e o investimento dos recursos públicos destinados à previdência na compra de imóveis na cidade de Curitiba. Em 2000, os membros do conselho de administração do Instituto decidiram aprovar, a despeito do voto contrário da professora representante dos trabalhadores, a compra do Edifício Delta. O fato ocorreu sem que acontecesse a licitação, ferindo um princípio fundamental da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Esse episódio ensejou várias ações na justiça por parte dos sindicatos e uma ação popular por parte do então vereador Tadeu Veneri. Em 2010, houve decisão judicial em primeira instância para nulidade da compra. Na ação popular o vereador denunciava que a operação caracterizou-se como um ato lesivo ao patrimônio público e a moralidade administrativa. O prédio, situado na Avenida João Gualberto, em Curitiba, foi comprado sem licitação pelo IPMC em outubro de 2000, por R$ 22,8 milhões.
Na sentença, o juiz rejeitou os argumentos do IPMC e da Prefeitura de Curitiba. Para justificar a dispensa de licitação, o IPMC alegou que comprou o imóvel para alugar à Prefeitura de Curitiba, constituindo-se numa fonte de renda para capitalizar o fundo previdenciário, responsável pelo pagamento de benefícios, pensões e aposentadorias aos funcionários públicos municipais. O prédio foi comprado de um consórcio formado pela Viação Cidade Sorriso, de Donato Gulin, Liberté Participações e Administração, de José Carlos Gulin, a empresa Canela, de Donato Gulin, e a Irmãos Thá Construções.
O juiz concluiu que o IPMC e a Prefeitura não conseguiram demonstrar qualquer peculiaridade que caracterizasse a compra como indispensável para a satisfação do interesse público. “A aquisição de bens para posterior locação, mesmo que isso envolva imediata capitalização do investimento, não é a finalidade principal do IPMC razão pela qual, por si só, já bastaria pra afastar a incidência de dispensa de licitação”, diz à sentença que anulou a aquisição do prédio, onde funcionam atualmente a sede do Instituto e outras secretarias municipais. Além dessa decisão, em outubro de 2011 também houve manifestação do Ministério Público do Paraná favorável à reclamação dos sindicatos em outra ação proposta pelo SISMUC e pelo SISMMAC, que também questionam a compra do imóvel. O procurador da justiça Antônio Winkert Souza entendeu que é legítimo o questionamento feito pelos sindicatos sobre a compra do imóvel pelo Instituto de Previdência do Município de Curitiba. O caso ainda não teve seu desfecho porque o IPMC recorreu das decisões.
O regime próprio de previdência e o atual sistema de seguridade social dos servidores do município de Curitiba
Desde que se começou a garantir a aposentadoria como direito do servidor, a regra geral vigente no país entendia a aposentadoria como um prêmio concedido ao funcionalismo em caso de velhice ou de invalidez, prêmio esse custeado integralmente pelos cofres públicos, desde que o servidor e a servidora cumprissem determinadas regras estabelecidas em lei, sem a contrapartida da contribuição financeira. De 1891 a 1947, as Constituições Brasileiras que se sucederam passaram a tratar do tema da aposentadoria no serviço público, mas foi a Constituição Federal de 1988 que trouxe significativas alterações no instituto da aposentadoria da servidora e do servidor público, quando permitiu a concessão da aposentadoria voluntária proporcional por tempo de serviço e a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data em que se modifica a remuneração dos servidores em atividade, e também inovou na extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos, posteriormente, aos servidores em atividade. A contribuição ao regime de previdência passa a constar no artigo 40 da Constituição Federal, cujo texto diz que “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
A partir de 1988, se definiu o regramento para a aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos nas três esferas do governo, de caráter contributivo e solidário, com a contribuição do ente público, de servidoras e servidores ativos, aposentados e pensionistas. Posteriormente, a lei federal 9717, de 27 de novembro de 1998, definiu especificamente as regras gerais para o funcionamento dos regimes próprios de previdência social de servidoras e servidores. A inovação nessa legislação foi a exigência para o equilíbrio financeiro e atuarial dos institutos, estabelecendo critérios de controle e prestação de contas, bem como a implicação de suspensão de transferências de recursos, entre outras sanções, para os casos de descumprimento das normas estabelecidas. Ao Ministério da Previdência Social compete a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos respectivos Fundos Previdenciários, passíveis de auditorias diretas e indiretas. Nesse Ministério concentram-se as informações de todos os regimes próprios de previdência existentes no país e através do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, se obtêm as informações necessárias para a emissão do documento Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), sem o qual as entidades gestoras dos regimes próprios de previdência não funcionarão adequadamente e estarão sujeitas as sanções legais. Os principais destaques para a saúde financeira e administrativa dos regimes próprios de previdência se evidenciam na observação do equilíbrio atuarial. Vale dizer que essas adequações nas contas somente são atingidas quando as receitas do sistema previdenciário, que estão descritas no seu plano de custeio, são equivalentes ou superiores aos custos representados pelas despesas.
As mudanças da lei 9626
Do seu nascedouro até a regulamentação da Constituição de 1988, o IPMC, como os demais arranjos assistenciais do municipalismo até então, cumpria a função de prestar serviços de saúde, benefícios e o pagamento de pensão para os dependentes dos servidores municipais. O papel do Instituto só viria a se modificar no ano de 1999, quando é criado o vigente Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, que compreende o Regime Próprio de Previdência Social e o Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar.
Em Curitiba, o processo de discussão sobre o regime próprio de previdência, já descrito anteriormente, culminou na lei nº 9626 de 1999, atendendo as exigências do novo modelo descrito na Constituição Federal de 1988, separando as verbas com fins de prover aposentadorias e pensões daquelas destinadas à assistência à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. É por esse instrumento legal que se criou o Instituto Curitiba de Saúde – ICS e o novo IPMC – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, que passou a ser o órgão gestor do regime próprio de previdência dos servidores municipais. O artigo 13 estabeleceu que a Prefeitura contribuiria com o percentual de 8,8% mensalmente do total da folha de pagamentos dos servidores ativos e pensões. Já os servidores e pensionistas, segundo artigo 14, também contribuiriam com percentual igual (8,8%) sobre seus salários. Desse montante, 64,32% se destinaria à previdência e 35,68% para o custeio do programa de serviços de assistência social, médica, hospitalar e afins. O artigo 26 da mesma lei criou o Fundo Municipal Provisional de Previdência gerenciado pelo diretor presidente do IPMC. Os benefícios a cargo do IPMC incluem para servidoras e servidores: aposentadoria por invalidez permanente, aposentadoria por implemento de idade, aposentadoria voluntária, auxílio doença, salário família e salário maternidade. Já para os dependentes inclui: pensão por morte do servidor ou servidora e auxílio reclusão.
Para administrar o IPMC, a lei previu a criação de uma estrutura diretiva composta pelo conselho de administração com função deliberativa e de normatização, uma diretoria com função executora e um conselho fiscal como órgão de controle interno do Instituto. Do conselho de administração do IPMC fazem parte cinco representantes indicados pela gestão e Câmara Municipal, um indicado pelas entidades de classe e um eleito pelos aposentados e pensionistas. Do conselho fiscal do IPMC fazem parte dois representantes indicados pela gestão, um indicado pelo conselho de administração, um indicado pelas entidades de classe e um eleito pelos aposentados e pensionistas. Este ponto sempre foi criticado pelo conjunto dos servidores sindicalizados que reivindicam paridade na escolha dos conselheiros.
A adequação da lei foi também exigência das determinações da lei federal nº 9717 de 1998, que regulou a organização dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece modificações no regime jurídico nas aposentadorias no serviço público e reafirma o caráter contributivo com a exigência de adoção de medidas para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial para os fundos previdenciários. Para este fim, foi necessário aprimorar os mecanismos de controle das contas e prever com dados e cálculos complexos as necessárias provisões de recursos para garantir as aposentadorias futuras.
Na época da aprovação da lei nº 9626, que criou o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, o número total de servidores era de 23.323 ativos, 3601 aposentados e 1282 pensionistas, cujos gastos com previdência e saúde somavam 93 milhões de reais. Também consta que as contribuições de 8,8% dos salários e a parte patronal arrecadavam apenas 46 milhões de reais, o que gerava uma diferença de 47 milhões de reais anualmente na responsabilidade dos repasses da Prefeitura. Na criação da lei também foi observada a orientação da lei federal quanto à responsabilidade do ente público por eventuais insuficiências de recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários, conforme prevê o artigo 75 da lei 9626.
Sob o argumento da insuficiência financeira do sistema face aos benefícios concedidos e por força de adequação as mudanças no texto constitucional, os cálculos foram refeitos por quatro ocasiões, resultando em modificação nas alíquotas desde a criação do novo sistema, a saber: na lei 10628/2002, o Município, os Servidores e Pensionistas contribuíam com o percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) para a entidade de assistência à saúde e o percentual de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) para o regime próprio de previdência. Já a lei 10786/2003 modificou os percentuais devidos pelo empregador no percentual de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) para a entidade de assistência à saúde e o percentual de 11,32% (onze vírgula trinta e dois por cento) para o Regime Próprio de Previdência. Nova mudança na lei 11302/2004 modificou o percentual da Prefeitura para 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) para o Regime Próprio de Previdência Social e modifica também o valor descontado dos servidores e pensionistas para o percentual de 11% (onze por cento) para o Regime Próprio de Previdência Social, seguindo a regra da legislação federal (lei federal 10887/2004 e EC 41/2003). No ano de 2005, a lei 11540 estabeleceu os atuais 22% de contribuição da Prefeitura para o Regime Próprio de Previdência Social.
Em 16 de maio de 2008, o Conselho de Administração do IPMC se reuniu para deliberar sobre a matéria de equacionamento de déficit atuarial do regime próprio de previdência dos servidores do município de Curitiba e aprovação do plano de custeio elaborado após estudos e cálculos atuariais. O Conselho deliberou pela aprovação da matéria, que seguiu para a Câmara Municipal na forma de projeto de lei de iniciativa do prefeito em 19 de maio de 2008. As discussões sobre o tema resultaram na lei nº 12821 de 1º de julho de 2008, na qual são propostas alterações na lei que criou o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, de modo a contemplar aportes mensais por parte da Prefeitura, equivalente aos valores correspondentes ao financiamento dos benefícios dos servidores que estavam ativos em 31 de dezembro de 2008 e vierem a se aposentar até a data de 31 de julho de 2023; pensões concedidas a dependentes de servidores que estavam ativos em 31 de dezembro de 2008 e falecerem até a data de 31 de julho de 2023; pensões concedidas após 31 de julho de 2023 por morte de aposentados com início de benefício entre 31 de dezembro de 2008 até a data de 31 de julho de 2023.
Essa alternativa visou corrigir as diferenças negativas acumuladas na cobertura das contribuições destinadas ao regime próprio de previdência que levariam a insolvência do fundo previdenciário e consequentes sanções previstas na legislação federal, trazendo prejuízos para o município. Na mensagem 024/2008, o então prefeito Carlos Alberto Richa aponta as razões históricas para o déficit no município de Curitiba: … “não foram destinados recursos a um fundo previdenciário, capaz de capitalizar o sistema ao longo do tempo, isto é, não se fez a devida poupança de recursos para pagamento dos benefícios; no passado as alíquotas de contribuição previdenciária cobradas dos servidores municipais eram destinadas ao custeio da saúde, sem realizar reservas matemáticas que dessem conta do pagamento dos benefícios; antes do marco legal determinado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a fiscalização do regime previdenciário dos servidores públicos era quase que inexistente, além do que, as regras de aposentadoria previstas na Constituição Federal permitiam aposentadorias muito precoces, com incorporação de valores nos proventos sem a devida fonte de custeio necessárias; eram admitidos como segurados do regime servidores exclusivamente comissionados; a deficiência cadastral e a vinculação dos proventos com vencimentos (paridade) – hoje já diluída com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 – também influenciaram no aumento do déficit; não era exigido o cálculo atuarial nem a análise técnica atuarial do regime;as alíquotas praticadas no Município de Curitiba sempre foram mínimas, somente sendo equilibradas a partir de abril de 2005, quando passou, por força de lei, para 11% aplicada aos servidores e 22% aplicada ao ente público, entre outros.”
Temos convicção que todo o debate gerado em torno do tema previdência foi salutar para a toda a comunidade, que passou a compreender melhor o quão necessária é a fiscalização constante das contas públicas, acabando com o mito de que a aposentadoria no serviço público são “favas contadas”, pois se não há recursos provisionados e método de cálculo real, não existe fundo e ficam comprometidos inclusive os pagamentos e progressões na carreira dos trabalhadores ativos. A legislação atual se aprimorou para exigir compromissos com o futuro e a lei trouxe um momentâneo alívio para os servidores e suas famílias, ao prever matematicamente condições para que o município cumpra com suas obrigações sem penalizar aos trabalhadores, através da poupança das contribuições dos ativos no fundo previdenciário para prover pagamentos após 2023. Porém, já naquele momento se alertava para o acompanhamento mais eficaz de todas as implicações na falta de planejamento da gestão de recursos públicos. Tentou-se desde então criar possibilidades para que a transparência da gestão fosse uma realidade para todos e uma obrigação aos gestores e legisladores.
Como exemplo, citamos aqui a emenda apresentada por diversos vereadores, entre eles a vereadora Professora Josete, em 2008, na ocasião do debate sobre a questão do passivo previdenciário e sua justificativa que muito se reflete nos dias atuais: “ADITE-SE ao artigo 43-A criado pelo artigo 1º do Projeto de Lei parágrafo 7º com o seguinte teor: Parágrafo 7º. Deixando o Município de Curitiba de fazer o aporte financeiro ao IPMC em um mês, a parcela devida será paga por meio de retenção automática dos valores das quotas-partes do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, devidas ao Município de Curitiba no mês imediatamente posterior ao do atraso, com base nas informações prestadas pelo IPMC sujeita a controle da Secretaria Municipal de Finanças”. Justifica-se: “É inegável a necessidade de readequar o passivo atuarial do IPMC pois isso era dito desde o momento em que foi aprovada a Lei Municipal 9626/98. Ao verificar os autos do Processo Legislativo que gerou a lei, constata-se que já ali se dizia que não estava demonstrado o equilíbrio financeiro e atuarial. Foram também apresentadas emendas naquele momento propondo a denominada segregação de massas, ou seja, deixando ao Município a responsabilidade pelo pagamento das pensões e aposentadorias até então geradas. A recomposição de R$ 2.600.000.000,00 de passivo atuarial do IPMC é algo de extrema responsabilidade. É um compromisso que a Administração Municipal está assumindo com esta e com as futuras gerações de servidores. É um pacto que deve ser respeitado por até 50 anos, considerando o compromisso de 35 anos em relação ao servidor que se aposentar ou gerar pensão em 31 de julho de 2023. O respeito a este compromisso deve ser uma política de estado e não de governo, até mesmo, porque os atuais dirigentes da Prefeitura, atuais integrantes da Administração e Conselhos do IPMC estarão aposentados quando fechado este ciclo. Pode ocorrer que os novos gestores do Município entendam que devam deixar de fazer este aporte ao IPMC. É com este intuito que se propõe das cota parte do ICMS e FPM em caso de atraso. Não se argumente sobre a impossibilidade de tal medida pois estaria vinculando tributos, pois o que se está propondo é a retenção de valores referentes a transferências intergovernamentais de tributos que não são municipais. É certo que não fere a vedação do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, pois o próprio dispositivo excetua as repartições previstas no artigo 158 da mesma Carta Magna. É destas últimas que se está tratando. Tanto é viável que outros municípios já adotam tal procedimento, como é o caso de Joinville.”
Passados sete anos do intenso debate, novamente está em risco o destino das aposentadorias e pensões de servidoras e servidores, sob a desculpa da escassez de recursos. Algumas perguntas são necessárias para resolver esta questão. Foram adotadas as medidas sugeridas pelos atuários quando da segregação de massas em 2008? Quais foram os resultados? Quais medidas de manutenção de equilíbrio têm sido adotadas quando do envio de projetos de lei, sem que se apresentem as devidas contas e cálculos necessários para a provisão de receitas? E os bens adquiridos sem licitação e recursos jurídicos intermináveis para validar contratos no mínimo pouco confiáveis? Como têm atuado os órgãos de controle interno para prover as diligências necessárias para antever situações de desequilíbrio atuarial que coloquem em risco as futuras aposentadorias?
Somente depois de nos debruçarmos sobre as verdades ocultas na situação dos recursos devidos e as projeções futuras podemos lançar um posicionamento sobre o que queremos para o futuro do IPMC. Não podemos aceitar quaisquer ajustes que neguem conhecer todas as implicações futuras ao fundo previdenciário.
Entendemos essa ser uma boa hora para redirecionar os rumos e acertar todas as possibilidades de buscar transparência e demonstrar coerência e unidade na gestão de bens públicos inestimáveis a futuras gerações. Queremos juntos fazer as contas, demonstrar todas as incorreções e sanar os vícios que ainda persistem na cultura brasileira com o trato da coisa pública. Defendemos a previdência gerida democraticamente pelos trabalhadores, transparência na apresentação de todas as contas públicas e um sistema de seguridade que amplie a proteção social de todos os trabalhadores e trabalhadoras.