Está tramitando, na Câmara Municipal de Curitiba, Projeto que altera a Lei 1656/1958, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Estamos propondo que seja incluída na lista de condutas proibidas aos servidores públicos, expressamente, a prática de assédio moral entre os funcionários municipais.

Essa Proposta já foi apresentada por mim na legislatura de 2005, aprovada por todas as Comissões e Plenário da Câmara de Vereadores e, posteriormente, no momento de promulgação, foi vetada totalmente pelo então Prefeito de Curitiba, Carlos Alberto Richa. Nós e o Procurador da Câmara, que instruiu o Projeto, entendemos que o veto não se justifica, visto que o assédio moral é sentimento e o sentimento não está contemplado ou inserido entre as matérias atinentes à iniciativa privativa do Poder Executivo.

O próprio conceito de assédio afasta a dita inconstitucionalidade do Projeto, quando diz: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva, que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”.

Sendo assim, entendemos que é necessária uma previsão legal que especifique algumas práticas assediadoras, pois não há caracterização suficiente no Estatuto dos Servidores Públicos. Estamos propondo, também, que aquele que incidir na prática de assédio moral, seja incluído em programa de aprimoramento e comportamento funcional, visto que acreditamos que os encaminhamentos pedagógicos são, sempre, a melhor forma para resolver conflitos e proporcionar a reeducação dos agentes envolvidos.

No nosso Projeto, de nº 005.00345.2017, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário.

A justificativa do Projeto esclarece que “desde o início da década de 1990, no caso brasileiro, o mundo do trabalho vem sofrendo profundas transformações. As novas formas de organização do trabalho impulsionaram a intensificação do trabalho a um ritmo nunca experimentado pela humanidade. Ao mesmo tempo, a retração do mercado de trabalho, em função do avanço tecnológico e das baixas taxas de crescimento da economia mundial, acabou por colocar os trabalhadores em uma nova situação de submissão, onde lhe é quase impossível estabelecer o mínimo de limites para sua própria exploração”.

O Projeto está em fase de análise pelas Comissões. Posteriormente, se receber parecer favorável, seguirá para votação em Plenário.

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